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A Associação dos Profissionais do Magistério do Município de Mauá – APROMAM, oferece atendimento gratuito a seus associados, dentro de suas finalidades estatutárias. Sua dúvida/ denúncia terá caráter sigiloso e será encaminhada à Diretoria Jurídica da Apromam que retornará para direcionar a solução cabível ao caso.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Acúmulo de Cargos
Considerando que, nos casos em que o servidor em regime de acúmulo lícito de cargos, as Administrações já têm ciência de seus horários, não nos parece juridicamente adequado que sua unidade de trabalho lhe convoque sabendo que o mesmo deva estar cumprindo horário no outro vínculo. Nesse caso, orientamos que o servidor notifique sua chefia imediata, constando expressamente a impossibilidade de cumprir o horário devido ao outro vínculo, e também requerendo o direito à reposição em horário compatível.
Conforme o art. 16, II, incisos “a” e “b” do Decreto 6465/2003, o intervalo mínimo entre as jornadas deverá ser de uma hora, no caso de ambos os vínculos serem no município de Mauá, ou de duas horas no caso de outros municípios. Contudo, o § 5° do mesmo artigo permite a adoção do limite mínimo de 15 minutos, desde que não haja prejuízo no cumprimento regular do horário de trabalho.
Aposentadoria
Não. De acordo com o §14 do art. 37 da Constituição Federal, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Através do site Meu INSS, é possível utilizar o serviço que ajuda a saber quanto tempo falta para se aposentar (por idade ou tempo de contribuição).
Atribuições de aulas
Sim, pois o critério previsto no art. 39, I, a, do Estatuto do Magistério (LC 36/2019) é tempo de serviço na Unidade Educacional, em sala de aula. Portanto, ao exercer outras funções que não sejam em sala de aula na unidade, o servidor não pontuará neste quesito.
Não, em caso de remoção para outra unidade, a contagem de pontos da unidade de origem fica apenas suspensa. Caso haja retorno, a pontuação continua de onde parou.
O sistema de pontuação está previsto no art. 39 do Estatuto do Magistério (LC 36/2019). Pontua-se quanto ao tempo de serviço na definição da ordem decrescente a partir do docente com maior pontuação: a) tempo de serviço na Unidade Educacional, em sala de aula; b) tempo de serviço, em funções da Área de Gestão Educacional; c) tempo de serviço no Quadro do Magistério Municipal de Mauá. Pontua-se quanto aos títulos: a) certificados de conclusão de cursos de licenciatura plena, de pós-graduação lato sensu, específico da área de educação ou campo de atuação ou dos componentes curriculares correspondentes às aulas e classes a serem atribuídas, sendo limitado a 1 (um) certificado por ano; b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes à área de educação ou campo de atuação ou dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas.
Evolução funcional
Conforme art. 63, §1° do Decreto 8649/2020, não serão consideradas as horas de cursos realizados cujo título foi apresentado para obtenção de evolução vertical.
Sim, nos termos do art. 8º, IX, o município fica proibido de computar o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Basta preencher o requerimento padrão, solicitando o deferimento da evolução pretendida (se horizontal ou vertical), juntando os certificados referentes aos cursos realizados.
O reenquadramento é o ajuste da tabela de vencimentos do magistério com fundamento no art. 73 da LC 36/2019. Já o bônus do magistério tem por fundamento a Lei 4288/2007, que prevê um bônus anual para os profissionais que preencherem os requisitos de assiduidade e ausência de ocorrências disciplinares.
A aceitação dos certificados depende dos critérios estabelecidos por cada rede de ensino, no exercício de sua autonomia administrativa. Portanto, não é possível prever a aceitação por parte de outras redes, já que depende da legislação específica local.
Faltas
Pode, desde que respeitados os parâmetros legais. Conforme art. 98, § 1°, a falta abonada é concedida a critério da chefia imediata. No entanto, no § 3° do mesmo artigo, a norma estabelece alguns balizamentos para que a chefia considere quando da apreciação do pedido. São eles: I – princípio da continuidade do serviço público; II – histórico de assiduidade e zelo do servidor; III – situação fática específica da Unidade Educacional.
Conforme o art. 98, § 2°, do Decreto 8649/2020, a Secretaria de Educação poderá emitir orientação geral para a Rede Municipal de Ensino vedando o abono de faltas em dias de formação continuada. Enquanto não há essa orientação, o abono e o uso de banco de horas fica a critério da chefia imediata, respeitados os parâmetros legais.
Segundo a jurisprudência do TJ-SP, as faltas concedidas por TRE são direito do servidor, mas este não pode escolher unilateralmente a data em que irá faltar, devendo requerer anuência da chefia imediata
Licença maternidade e faltas abonadas devem ser consideradas como efetivo exercício para esse fim, pois a pontuação não está contemplada como exceção.
Não existe previsão legal expressa de direito ao período de trabalho mais favorável.
Férias
Não. Nos termos do art. 70 do Decreto 8649/2020, os servidores do Quadro de Apoio ao Magistério gozarão férias de 30 (trinta) dias em período determinado pela Secretaria de Educação.
Jornada de trabalho
É possível que a Administração estabeleça formas alternativas de cumprimento de horário, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. É nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1099099, julgado em 26/11/2020.
Conforme dispõem os §§2º e 3º do art. 48 do Decreto 6465/2003, para os docentes do Quadro do Magistério, o intervalo será de no máximo 20 (vinte) minutos a cada 4 (quatro) horas, a serem gozados nos horários de melhor conveniência à eficiência do trabalho.
A reposição de aulas aos sábados é referente a um dia letivo da semana. Portanto, a carga horária do sábado deve ser a mesma do dia a ser reposto. No caso de servidor que teve aprovado seu regime de acúmulo lícito de cargos, o mesmo deve informar a sua chefia imediata de eventual impossibilidade de cumprir o horário, para que a Administração possa lhe oferecer alternativa.
Conforme art. 26, parágrafo único, do Decreto 8649/2020, para os docentes de 40h semanais, o intervalo para refeição pode ser reduzido de uma hora para trinta minutos, a critério da chefia imediata, observada a organização dos períodos da escola.
Conforme art. 7°, §2° do Decreto 8649/2020, a lotação do ADI é na unidade educacional, sendo assim, a determinação de substituição em outra unidade viola o dispositivo mencionado. No entanto, é preciso compreender se a exceção é razoável e imprescindível para a continuidade do atendimento na unidade que requisitou o servidor.
Será concedido o adicional de 20% (vinte por cento) aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá e Docentes Celetistas, pelo serviço noturno prestado das 19h às 22h30, devidamente comprovado.
Nos termos do parágrafo único do art. 26 do Estatuto do Magistério, a critério da chefia imediata, aos integrantes do Quadro do Magistério e aos Docentes Celetistas, em jornada de 40h/relógio semanais, em exercício de docência em sala de aula, poderá haver redução do intervalo de 1h para 30min.
Ocorrências na unidade escolar
Deve procurar a Supervisão de Ensino ou outro órgão competente requerendo a mediação do conflito ou outra providência cabível. Pode também encaminhar e-mail com a denúncia para assedio.sindicancia@maua.sp.gov.br.
Deve encaminhá-lo para o setor de Medicina do Trabalho, requerendo um exame que meça o teor alcoólico sanguíneo. Comparecer ao trabalho embriagado incide na proibição funcional prevista no art. 114, XIX da LC 01/2002.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, somente se processa mediante representação, ou seja, depende de iniciativa da vítima buscar os órgãos da Justiça. O ameaçado deverá avaliar a conveniência de instaurar-se o procedimento investigatório ou não.
Recesso escolar
Sim, há previsão legal no art. 44 da LC 36/2019 (Estatuto do Magistério).
Regimes funcionais
O art. 7º da Lei 4738/2012 dispõe que o regime jurídico aplicável ao docente contratado é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauá, com algumas ressalvas. Como este Estatuto não traz a previsão legal de recesso, fica a critério da Secretaria de Educação a concessão do recesso aos docentes contratados.
Por tratar-se de regimes jurídicos diferenciados, não é possível pleitear a equiparação judicialmente, no entanto, por uma questão de justiça, é possível pleitear-se, perante o Poder Executivo, que haja essa equiparação, de modo que os docentes celetistas não fiquem com a remuneração defasada.
Sim. Conforme art. 3º, I da Lei 4738/2012, admite-se uma renovação do contrato pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
Conforme art. 7º da Lei 4738/2012, aos professores contratados aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Mauá. Tem, portanto, o direito a 6 (seis) abonadas anuais.
A carga suplementar, nos termos do art. 21 do Estatuto do Magistério, é uma faculdade e não uma imposição. Dessa forma, o docente não pode ser obrigado a suplementar sua carga horária. Cabe à Administração providenciar os ajustes necessários de modo que não haja prejuízo ao servidor.
Conforme art. 11, §1° do Decreto 8649/2020, a lotação do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil é na Unidade Educacional, dessa forma, não há previsão legal de vínculo entre o ADI e a turma.
As atribuições dos cargos do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio ao Magistério estão previstas no Anexo II do Decreto 8649/2020. Já para os demais cargos, a previsão está contida no Anexo VII do Decreto 6433/2003.
Conforme a descrição do cargo, prevista no Anexo VII do Decreto nº 6433/2003, o Auxiliar de Apoio Operacional dedica-se às tarefas relacionadas à conservação dos próprios municipais, não havendo previsão legal, nem escolaridade adequada para que desenvolva atividades com alunos.
Não há previsão legal que ampare a medicação em ambiente escolar em Mauá, como há, por exemplo, na prefeitura de São Paulo. Trata-se de situação complexa que deve ser tratada com os órgãos competentes do município.
Nas atribuições do cargo de Merendeira, conforme previsto no Anexo VII do Decreto n° 6433/2003, encontra-se o dever de distribuir as refeições preparadas. No entanto, é preciso que toda a equipe escolar atue integrada nesta função, de modo que nenhuma servidora da unidade fique sobrecarregada.
Nas atribuições do cargo de PEB I, previstas no Anexo II do Decreto 8649/2020, consta o dever de organizar, orientar e executar junto aos educandos, de acordo com as diversas faixas etárias e condições de desenvolvimento, ações pertinentes à aprendizagem, à alimentação e higiene, visando um desempenho mais autônomo. O banho, portanto, faz parte da perspectiva indissociável de educar e cuidar. Contudo, a Administração deve providenciar todos os recursos materiais e humanos necessários para o desenvolvimento deste trabalho.
Para receber o adicional por exercício de atividades insalubres, a atividade precisa estar prevista na classificação que consta do Decreto n° 6465/2003, Anexo LXXXI, Quadro I. A função de Merendeira não está prevista nesta classificação.
Vale-Transporte
Não. Conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei 3901/2005, ao requerer o pagamento do auxílio transporte, o servidor firma compromisso de que o utilizará exclusivamente no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, quando da utilização do sistema de transporte coletivo.
Temas Diversos
A Associação atua em defesa de seus associados, enquanto o Sindicato atua por toda a categoria profissional. No caso da APROMAM, o diferencial é a especialização na área de Educação, oferecendo cursos de formação e assessoramento jurídico na área.
Não. A classificação, nos ensinos fundamental e médio em toda etapa ou modalidade de ensino, poderá ocorrer em qualquer ano escolar, termo, ciclo, módulo ou outra forma de organização, exceto no primeiro ano do ensino fundamental, nos termos do disposto na Indicação e Deliberação n° 09, do Conselho Municipal de Educação de Mauá/SP, de 18 de outubro de 2018.
Nas atribuições dos cargos de PEB I e PEB II, encontra-se previsto o dever de Colaborar na programação e realização de festas nas unidades administrativas. no ANEXO II ao decreto Nº 8.649/2020
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015) estabelece, no art. 28, XVII, que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar oferta de profissionais de apoio escolar, além de uma série de outros itens com o objetivo de um atendimento adequado à pessoa com deficiência.
As atividades de comércio e prestação de serviços de ambulantes são reguladas pela Lei n 5227/2017. Nos termos da Lei, compete à Secretaria de Segurança Pública a fiscalização, no âmbito de suas competências. Bem como compete à Secretaria de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, fiscalizar e regulamentar normas sanitárias. Dessa forma, em caso de eventual irregularidade constatada, as Secretarias mencionadas devem ser notificadas através de seus órgãos, para providências cabíveis.
Os regimentos das escolas municipais estabelecem como competência do Diretor de Escola a otimização dos recursos humanos e espaços físicos para atendimento da demanda escolar. Dessa forma, a organização ou não de arquivo morto fica à critério da Direção da unidade, respeitadas as normas sobre a guarda de documentos, em especial os documentos de vida escolar, que são de guarda permanente.
Os regimentos das escolas municipais estabelecem como competência do Diretor de Escola a otimização dos recursos humanos e espaços físicos para atendimento da demanda escolar. Além disso, é importante destacar que o armazenamento dos produtos de limpeza deve respeitar as orientações dos órgãos de saúde e do rótulo do respectivo produto.
Não. As ações judiciais coletivas propostas pela APROMAM são em benefício apenas dos associados. Por este motivo é importante estar filiado e com as mensalidades em dia, para que possa ser beneficiado com o resultado das ações.
No site http://interno.maua.sp.gov.br:8093/Portaldoservidor/Home/, efetue login e acesse a aba serviços/portarias.
Por expressa previsão legal (art. 47, §3º do Estatuto do Magistério), a remoção deve se dar sempre antes das nomeações por ingresso ou acesso na carreira.
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